Com a gravidez e o parto, a mulher trabalhadora, adquire direitos inerentes à sua nova condição. Conheça os seus direitos!




Desde logo, a mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais terão de ser gozados necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes dias serem gozados total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

Nas situações de nascimentos múltiplos, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

No que respeita às situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, que de alguma forma a impeça de exercer as suas funções laborais, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período considerado necessário a prevenir o risco, tendo o mesmo de ser fixado por prescrição médica.

Mas importa referir que, se o risco for devido a exposição de agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional, ou caso a entidade patronal não o possibilite, então sim, a trabalhadora poderá fazer gozo do direito anteriormente referido, mantendo contudo o direito à licença de 120 dias, a gozar após o parto.

Sempre que a mulher trabalhadora pretenda gozar a licença por maternidade antes do parto, poderá fazê-lo desde que, apresente atestado médico que indique a data previsível do mesmo e informe a entidade patronal com antecedência de 10 dias.

Em caso de aborto, a mulher tem direito a licença com uma duração miníma de 14 dias e máxima de 30 dias.

No que concerne à amamentação ou aleitação, desde que comprovada pelo médico, a mãe trabalhadora tem direito à dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada um, durante todo o tempo da amamentação, sem que a mãe trabalhadora perca a sua remuneração ou quaisquer regalias.

Já no caso de aleitação, a mãe ou pai trabalhador tem direito (por decisão conjunta) à dispensa do trabalho por dois períodos distintos de uma hora cada, até a criança perfazer 1 ano de idade, sem que haja perda de remuneração ou quaisquer regalias para a mãe ou pai trabalhador.
Quanto à licença de paternidade, a mesma tem a duração de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.

Após a licença de paternidade, o pai tem direito a gozar de uma licença parental de 3 meses, que poderão ser gozados consecutivamente ou até 3 períodos interpolados (independentemente da mãe ser trabalhadora ou não).
O pai trabalhador que pretenda gozar a licença de paternidade, deve informar a entidade patronal com a antecedência de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo ou interpolado.

fonte: vida e beleza

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